# Registro público: STJ — 1941394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72437/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6210ddd65741424d115d6fc2cf0b977349f100fd23d8e19d8641b9972fd3830

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA
O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a
legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a
partir da relação jurídica de direito material declinada na petição
inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida
pelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha,
não se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez
que a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de
contratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é
expresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos
para a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da
sentença definitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o
recurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal
adequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada
à interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE
EMPREGADO PELAS REGRAS DA CONSOLIDAÇÃO AS LEIS TRABALHISTAS - CLT.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA À ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO PARA
O REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI N. 8.112/1990) E À DIFERENÇA DOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação
adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação no sentido de a
legitimidade das partes ser aferida in status assertionis, isto é, a
partir da relação jurídica de direito material declinada na petição
inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida
pelo autor (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). Nessa linha,
não se nota razão para a inclusão da União no polo passivo, uma vez
que a relação jurídica discutida na ação é a alteração do regime de
contratação da autora e, quanto à aposentadoria, o pedido é
expresso quanto à condenação da autarquia nos custeios dos proventos
para a eventualidade de o autor se encontrar aposentado, quando da
sentença definitiva.
4. No caso dos autos, quanto à alteração do regime de contratação, o
recurso especial não pode ser conhecido, pois não é via recursal
adequada para a revisão de fundamentação constitucional, relacionada
à interpretação do art. 19 do ADCT. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
