{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7244,"origem":"stj","sha256_origem":"a056be434619aed8a1b1b49f4860480e0b3a0a873476dd5ad2ae3252e54e4806","registro_original":{"id_fonte":"000819980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1492192","numero_registro":"201901160444","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS\nPRAZOS. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. DOCUMENTO\nIDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,\n1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o\nprazo para a interposição do recurso especial e do agravo em recurso\nespecial é de 15 (quinze) dias úteis.\n2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte,\npara fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à\nparte comprovar, por meio de documento oficial idôneo ou certidão\nexpedida pelo Tribunal de origem, a ocorrência de suspensão ou\ninterrupção dos prazos processuais que impliquem a prorrogação do\ntermo final para a interposição. Na hipótese, a parte agravante não\ntrouxe documento hábil a comprovar a suspensão dos prazos\nprocessuais no Tribunal Estadual.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO LOCAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS - DOCUMENTO\nOFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1391609>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1778713>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1296642>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1077883>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cccf3fba3804364749383d658280f0ee4ee472fbe127e30c4792bcf6b1a25d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
