{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72441,"origem":"stj","sha256_origem":"3243593e8c2d9b8c75d1dae2196181bd80efcf22529266e410349c736239f513","registro_original":{"id_fonte":"000888063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966948","numero_registro":"202103229313","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E\nPROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA\nTRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.\n1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento\ndo recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ,\nsegunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança\ndo ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é\na do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos\nserviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade\neconômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo\npermanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,\nas denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,\nsucursal, escritório de representação ou contato ou similares.\n2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial\npacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar\no ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises\nclínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,\nindependentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados\nem município diverso. Precedentes.\n3. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e\na conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito\nativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente\nrelevante dintinguishing entre ambas as atividades.\n4. \"No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em\nmuito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,\nnaquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui\nunidade econômica ou profissional da empresa que firma com o\nconsumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os\nserviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada\npelo acórdão embargado\" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a12be0d18b34b95e8ed54f0721dab53b09fbd2da18688c0d93ef975bb3da9995","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
