# Registro público: STJ — 1966948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3243593e8c2d9b8c75d1dae2196181bd80efcf22529266e410349c736239f513

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é
a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos
serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
- **Item 2 (texto oficial):** Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
- **Item 4 (texto oficial):** "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E
PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva quando do julgamento
do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/STJ e 355/STJ,
segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança
do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é
a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos
serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade
econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo
permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la,
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou similares.
2. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar
o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises
clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado,
independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados
em município diverso. Precedentes.
3. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e
a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito
ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente
relevante dintinguishing entre ambas as atividades.
4. "No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado" (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 18/6/2024).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3243593e8c2d9b8c75d1dae2196181bd80efcf22529266e410349c736239f513
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

