{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72443,"origem":"stj","sha256_origem":"1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf","registro_original":{"id_fonte":"000888065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104448","numero_registro":"202303755007","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL.\nEXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO\nEXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,\nno julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em\nque a extinção do processo executivo fiscal é resultado do\ncancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se\ninvestigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para\nimputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de\nsucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da\nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não\nprotocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o\najuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado\npelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.\n3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao\nconhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do\nacervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de\ncondenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve\nimpugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só,\nà manutenção do acórdão recorrido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"334569aa7e87e49f3ce20587ba7ca84d8e4c99f7e2731decbe204819422db9db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
