# Registro público: STJ — 2104448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888065
- **Número de registro na fonte:** 202303755007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em
que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do
cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se
investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não
protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o
ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do
acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve
impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só,
à manutenção do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO FISCAL.
EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante definido pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, repetitivo, na hipótese em
que a extinção do processo executivo fiscal é resultado do
cancelamento administrativo do débito pela parte exequente, deve-se
investigar quem deu causa ao ajuizamento indevido da execução para
imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. Nessa linha, se o contribuinte erra no preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e não
protocola o documento retificador em tempo hábil para evitar o
ajuizamento o ajuizamento da execução, deve ser responsabilizado
pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
3. No caso dos autos, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF são óbices ao
conhecimento do recurso, pois, além de ser necessário o reexame do
acervo probatório para eventual conclusão pela necessidade de
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, não houve
impugnação adequada a fundamento relevante e suficiente, por si só,
à manutenção do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104448 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c710a5b100f59f29ea4ee06f5f7c112cc2e0b4f7f5b296dccfa2bdac16c21bf
- **SHA-256 do comentário:** 42670bd87203feda03e3485bd859c9cfcc4d54ed299ec434bd1098f9d6541e69
