{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72444,"origem":"stj","sha256_origem":"f8bd15b557913ab02de93da0b3445e59656546790a83fbe46d33321fb6ed00b4","registro_original":{"id_fonte":"000888066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2432133","numero_registro":"202302567950","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS\nPRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE\nCRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS\nDA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA\nLEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela\nsistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n.\n1.003/STJ a seguinte tese jurídica: \"O termo inicial da correção\nmonetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de\ntributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado\no prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo\nFisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\".\n2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ,\nesta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a\nconfiguração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos\ncréditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido\npara apreciação e análise da postulação administrativa do\ncontribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n.\n11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de\nprocedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF\n348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no\nREsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas:\nAREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe\n6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe\n2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe\n26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bd935f86113338ab1b1dccf597268c0f5e8b775a50caf79f8097c1961a0417b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
