# Registro público: STJ — 2432133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8bd15b557913ab02de93da0b3445e59656546790a83fbe46d33321fb6ed00b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS
DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA
LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela
sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n.
1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
- **Item 2 (texto oficial):** Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ,
esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a
configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos
créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido
para apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n.
11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de
procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF
348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no
REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas:
AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe
6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS
PRESUMIDOS DE PIS/COFINS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DEMORA DO FISCO. PRAZO DE 60 DIAS
DA PORTARIA MF 348/2014 QUE NÃO PREVALECE AO CONTIDO NO ART. 24 DA
LEI N. 11.457/2007. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.1.767.945/PR, pela
sistemática dos recursos repetitivos, fixou no Tema Repetitivo n.
1.003/STJ a seguinte tese jurídica: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
2. Com amparo na tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.003/STJ,
esta Corte Superior firma sua orientação jurisprudencial de que a
configuração da mora do Fisco, a ensejar a atualização monetária dos
créditos, somente ocorre após escoado o prazo de 360 dias concedido
para apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte, conforme previsão contida no art. 24 da Lei n.
11.457/2007, e sua disposição prevalece mesmo quando se tratar de
procedimentos especiais de ressarcimento - hipótese da Portaria MF
348/2014. Precedentes: AgInt no REsp 1.968.463/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023; AgInt nos EDcl no
REsp 1.937.937/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/6/2022. Da Primeira Turma, citem-se as seguintes monocráticas:
AREsp 2.243.429/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe
6/8/2024; REsp 2.152.830, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
2/7/2024; REsp 1.913.965/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe
26/3/2021; REsp n. 1.989.762, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), DJe 23/11/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8bd15b557913ab02de93da0b3445e59656546790a83fbe46d33321fb6ed00b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

