{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72449,"origem":"stj","sha256_origem":"bca4d7b2407b75cd5dcd445e6abddb045fd04b90294ca8d83481ba76bfb02894","registro_original":{"id_fonte":"000888075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2470308","numero_registro":"202303583868","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E\n5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.\nANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.\n1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões\nrelevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente\npara a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,\nainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade\nda cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte\nfático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos\nanalisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da\nconclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a\ninterpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência\ndos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.\n4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de\nrazões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão\nsuficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas\n283/STF e 284/STF.\n5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar\na nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor\nda lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos\nmoldes alegados, requer a análise da referida norma local,\nprovidência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do\nóbice da Súmula 280/STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b05b8b45ca205150d29ab1226fcb2270d55d29a1e8f0a1a8872193b67fc5701","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
