# Registro público: STJ — 2470308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bca4d7b2407b75cd5dcd445e6abddb045fd04b90294ca8d83481ba76bfb02894

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888075
- **Número de registro na fonte:** 202303583868
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões
relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade
da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte
fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos
analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a
interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência
dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura deficiência das razões recursais a apresentação de
razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão
suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas
283/STF e 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar
a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor
da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos
moldes alegados, requer a análise da referida norma local,
providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do
óbice da Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ISSQN. HIGIDEZ DA CDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E
5/STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões
relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente
para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso,
ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A conclusão do acórdão quanto à higidez da CDA e da legitimidade
da cobrança do ISSQN deu-se com base no exame no suporte
fático-probatório e com a interpretação das cláusulas dos contratos
analisados. Diante das premissas fixadas, inviável a revisão da
conclusão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório e a
interpretação das cláusulas dos contratos analisados. Incidência
dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. Configura deficiência das razões recursais a apresentação de
razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento do acórdão
suficiente a manter o resultado do julgado. Incidência das Súmulas
283/STF e 284/STF.
5. Embora a recorrente aponte violação de lei federal para sustentar
a nulidade da CDA, a tese recursal vinculada diz respeito ao teor
da lei local que consta como fundamento legal da CDA. A questão, nos
moldes alegados, requer a análise da referida norma local,
providência inviável no âmbito do recurso especial. Incidência do
óbice da Súmula 280/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bca4d7b2407b75cd5dcd445e6abddb045fd04b90294ca8d83481ba76bfb02894
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

