{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72450,"origem":"stj","sha256_origem":"c038a8c9093d1406e7c9affd43432109e586069edadab6b850b238b1044af496","registro_original":{"id_fonte":"000888076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488459","numero_registro":"202303665878","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA\nAÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA\n283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo\nque a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não\nvincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão\ndestinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua\nadmissibilidade. Precedentes.\n3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo\nnobre, todas as matérias alegadas no recurso especial,\nindependentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito\nna instância a quo, por força do efeito translativo, são\nintegralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a\nparcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento,\nporquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.\n4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação\nadequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução\njurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação\nautônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas\npremissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no\nsentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte\nfático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à\nmantença do resultado do julgado configura deficiência da\nfundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula\n283/STF.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"27abd7c470cf5551d3d849b9e577513a147b007cbaa7dc235654bca79e2fb9d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
