# Registro público: STJ — 2488459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c038a8c9093d1406e7c9affd43432109e586069edadab6b850b238b1044af496

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888076
- **Número de registro na fonte:** 202303665878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA
AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo
que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não
vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua
admissibilidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial,
independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito
na instância a quo, por força do efeito translativo, são
integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a
parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento,
porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação
adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação
autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas
premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no
sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à
mantença do resultado do julgado configura deficiência da
fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. CABIMENTO DA
AÇÃO AUTÔNOMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo
que a decisão proferida no Tribunal de origem em juízo prévio, não
vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão
destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua
admissibilidade. Precedentes.
3. Conhecido o AREsp interposto contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre, todas as matérias alegadas no recurso especial,
independentemente se objeto ou não do juízo de admissibilidade feito
na instância a quo, por força do efeito translativo, são
integralmente devolvidas para análise desta Corte Superior, exceto a
parcela sobre a qual a decisão da origem negou seguimento,
porquanto contra ela o único recurso cabível é o agravo interno.
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação
adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da
controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução
jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
5. O reconhecimento do interesse processual e do cabimento da ação
autônoma de exibição de documentos deu-se à luz de determinadas
premissas do caso concreto. Inviável a modificação do acórdão no
sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente à
mantença do resultado do julgado configura deficiência da
fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c038a8c9093d1406e7c9affd43432109e586069edadab6b850b238b1044af496
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

