{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72451,"origem":"stj","sha256_origem":"c82fafcfe9472c7cd99eea8a9e9f90af6038e64fa42c207afaa223f5dc96be3f","registro_original":{"id_fonte":"000888077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2531863","numero_registro":"202304528290","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nCABIMENTO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO\nFIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE\nSUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO\nINTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nINAPLICABILIDADE.\n1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do\nRISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando\nhouver entendimento dominante sobre o tema.\n2. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o\nagravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega\nseguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em\nconformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de\nrecursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar\neventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo\nem face da realidade do processo.\n3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão\nproferida na origem é o de que o acórdão recorrido está em sintonia\ncom precedente obrigatório desta Corte Superior, no caso, com o Tema\n779 (REsp 1.221.770/SP, repetitivo), sendo certo que o óbice à\nadmissibilidade do especial (incidência da Súmula 7 do STJ) também\nse refere a essa mesma questão (insumos para fins de creditamento da\nContribuição ao PIS e da Cofins). Não se admite, no caso, a\naplicação do princípio da fungibilidade.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2c725fb9537b479550a232189f168cab8b541444ef9f816db942e3c7db02cef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c82fafcfe9472c7cd99eea8a9e9f90af6038e64fa42c207afaa223f5dc96be3f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
