{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72453,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed1d7c588024519fc0e96b054bbd1bd934671650571381d1d5fc558acdc0b6a","registro_original":{"id_fonte":"000888189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2160164","numero_registro":"202402780119","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nIMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO.\nREQUISITOS.\n1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até\n40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria\napto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua\nfamília, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo\nexistencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor\ndemonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser\nverificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada\nhipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.\n2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado\nnovos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015,\nassentando orientação segundo a qual, \"à luz do princípio da\nproporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se\nposicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no\nsentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos,\nem qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre\nenquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC\" (REsp n.\n1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,\njulgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).\n3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão\ncontrovertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do\nnumerário depositado em conta corrente e em conta investimento,\natraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67ffe54f631c3c3afdcdc298378739525505c5b6c6745b721dc246361a19b0c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
