# Registro público: STJ — 2160164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72453/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed1d7c588024519fc0e96b054bbd1bd934671650571381d1d5fc558acdc0b6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até
40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria
apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua
família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo
existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor
demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada
hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado
novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015,
assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se
posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no
sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos,
em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre
enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n.
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão
controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do
numerário depositado em conta corrente e em conta investimento,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS.
1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até
40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria
apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua
família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo
existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor
demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser
verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada
hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.
2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado
novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015,
assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se
posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no
sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos,
em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre
enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n.
1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão
controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do
numerário depositado em conta corrente e em conta investimento,
atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ed1d7c588024519fc0e96b054bbd1bd934671650571381d1d5fc558acdc0b6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

