# Registro público: STJ — 2047615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1689d67fb27f45e22ddb8a231b4a6c7b0c0902c798460f7b7d18c2e93d08423

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888191
- **Número de registro na fonte:** 202300093717
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em
conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de
que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida
pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a
caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito
fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera
presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia
do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro
Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é
inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade,
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de
o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante.
- **Item 3 (texto oficial):** Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de
provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o
entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a
impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA
POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em
conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de
que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida
pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a
caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito
fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou
oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera
presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia
do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro
Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é
inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade,
somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os
adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de
o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado
pela sua alienante como moradia é irrelevante.
3. Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de
provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o
entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a
impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d1689d67fb27f45e22ddb8a231b4a6c7b0c0902c798460f7b7d18c2e93d08423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

