{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72456,"origem":"stj","sha256_origem":"de09c0ed60e823d741853e1d8224c6fb95efdf9eb206cd3252fe7d8ebe59951c","registro_original":{"id_fonte":"000888192","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133984","numero_registro":"202401139035","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI\n8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE\nFAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os\nbens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que\na lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu\nsob a legislação processual passada, as hipóteses de\nimpenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil\ncoexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a\ntradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o\nCódigo Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.\n2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I,\nque são impenhoráveis os bens \"declarados, por ato voluntário, não\nsujeitos à execução\" não implica a revogação tácita da Lei\n8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao\ntratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, \"O\nbem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código\nCivil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente\" (REsp n.\n1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 14/3/2022).\n3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da\nproteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel\nonde reside seja o único de sua propriedade.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a0cf39f045ea6a6294c93b9c163546d468d556bd6eee2b722ff2b5ed4145cdf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
