# Registro público: STJ — 2133984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de09c0ed60e823d741853e1d8224c6fb95efdf9eb206cd3252fe7d8ebe59951c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888192
- **Número de registro na fonte:** 202401139035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI
8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE
FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os
bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que
a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu
sob a legislação processual passada, as hipóteses de
impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil
coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a
tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o
Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I,
que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei
8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao
tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O
bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código
Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n.
1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 14/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da
proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel
onde reside seja o único de sua propriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI
8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE
FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os
bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que
a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu
sob a legislação processual passada, as hipóteses de
impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil
coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a
tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o
Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.
2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I,
que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei
8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao
tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O
bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código
Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n.
1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 14/3/2022).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da
proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel
onde reside seja o único de sua propriedade.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133984 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de09c0ed60e823d741853e1d8224c6fb95efdf9eb206cd3252fe7d8ebe59951c
- **SHA-256 do comentário:** 1f9e5a24e10e6b086f02d95a69b8ca7c8410db1208886a6cd84dcc3143dbd97e
