{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72460,"origem":"stj","sha256_origem":"f665e925787348c2cdbd850fe2155a154fd1f59db3ec7d4865869cb011b10675","registro_original":{"id_fonte":"000888356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585723","numero_registro":"201500347590","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE\nPREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL.\nNULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO\nPROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.\nRECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nem caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos\nembargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a\nqual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for\ndecisiva para o resultado do julgamento.\n2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos\nacórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a\napreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente\nno julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006,\nque não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos\nintegrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários\nadvocatícios para ambas as partes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em\ncaráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o\nconhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.\nEntendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas\ncontradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos\nintegrativos opostos na origem, os vícios persistiram,\nimpossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.\n4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório\ndiante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois\nassegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o\nresultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional\npretendida.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nde ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com\ndeterminação de retorno dos autos à origem para novo exame dos\nrecursos integrativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para,\nde ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com\ndeterminação de retorno dos autos à origem para novo exame dos\nrecursos integrativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48e00948303bf7dec20784f5b501f7e4353458a3f9c17d8d437d28254a75638a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
