# Registro público: STJ — 1585723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-22
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f665e925787348c2cdbd850fe2155a154fd1f59db3ec7d4865869cb011b10675

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888356
- **Número de registro na fonte:** 201500347590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE
PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente
no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006,
que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos
integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários
advocatícios para ambas as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não está configurada a violação ao princípio do contraditório
diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois
assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o
resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional
pretendida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos
recursos integrativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE
PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CARÁTER EXCEPCIONAL.
NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1.0024.08.940357-0/006 E SEGUINTE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. O cenário destes autos demonstra a existência de obscuridade nos
acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação do mérito dos recursos especiais interpostos, notadamente
no julgamento dos Embargos de Declaração 1.0024.08.940357-0/006,
que não fez consignar a alteração de posicionamento de dois dos
integrantes do seu colegiado e, ainda assim, fixou honorários
advocatícios para ambas as partes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça confere, em
caráter excepcional, o efeito translativo ao recurso especial para o
conhecimento, de ofício, de nulidade processual absoluta.
Entendimento aplicável a este caso, pois, após sucessivas
contradições/obscuridades ocorridas nos julgamentos dos recursos
integrativos opostos na origem, os vícios persistiram,
impossibilitando a apreciação dos recursos especiais interpostos.
4. Não está configurada a violação ao princípio do contraditório
diante do reconhecimento de ofício da nulidade absoluta, pois
assegurada às partes a oportunidade de insurgência contra o
resultado do julgado para a obtenção da tutela jurisdicional
pretendida.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos
recursos integrativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para,
de ofício, anular o Acórdão 1.0024.08.940357-0/006 e seguinte, com
determinação de retorno dos autos à origem para novo exame dos
recursos integrativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** f665e925787348c2cdbd850fe2155a154fd1f59db3ec7d4865869cb011b10675
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1585723 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f665e925787348c2cdbd850fe2155a154fd1f59db3ec7d4865869cb011b10675
- **SHA-256 do comentário:** dc9f5af2876bb647375575c0a064a3f0eaee890fd40d1cce215708ae29e29e4e
