{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72461,"origem":"stj","sha256_origem":"2b0940af4b2d5c2a7d13896d9823b53b422345966aa9b51584e20755d76e08f9","registro_original":{"id_fonte":"000888502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074526","numero_registro":"202301716308","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.\nINATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.\nPRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1.  A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da\ngratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e\nanálise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e\nestatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores\ndas verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de\nsegurança originário até a implementação da gratificação.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil\n(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão\njudicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir\nomissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar\nde ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na\norigem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o\nTribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o\ndeslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso\nintegrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.\n4.  Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os\nvícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo\njulgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos\nseguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de\nfazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da\ninexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela\nderivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de\nsegurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da\nSúmula Vinculante 20/STF.\n5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no\njulgamento do  REsp n. 2.035.667/RJ,  reconheceu a ocorrência de\nviolação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido:  REsp 2.148.083,\nrelator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045,\nrelator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp\n2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp\n2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp\n2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de\n29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de\n24/6/2022.\n6.  Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao\nrecurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração,\ncom determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões\napontadas, nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.\nMinistro Relator, dar provimento ao agravo interno para prover o\nrecurso especial, para anular o acórdão proferido em embargos de\ndeclaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara que seja proferido novo julgamento com o saneamento dos vícios\napontados, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues (Presidente) os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1295a0d2826b8cda6f81feb935722be0acaea0932f722024c9cdf74112c77098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2b0940af4b2d5c2a7d13896d9823b53b422345966aa9b51584e20755d76e08f9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
