{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72469,"origem":"stj","sha256_origem":"d5c147ac514bb87edfb3828ac259f7cc9fd482cdb04badfbe80ae07baa7057f2","registro_original":{"id_fonte":"000888711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152906","numero_registro":"202402295380","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E\nNÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR\nA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\ninterpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980,\nfirmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à\nexecução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada\nna esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe\n25/11/2021).\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como\nviolados não têm comando normativo suficiente para infirmar os\nfundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfaeee2d2db3f48be4b93761ac8add311e0fff2c06de5089b95d82b7ae62ee1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
