{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72470,"origem":"stj","sha256_origem":"9293b3cda6b8000275af701703b2039589218e7c1f5caef577f948b19d8150c8","registro_original":{"id_fonte":"000888712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72978","numero_registro":"202400326798","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO\nPARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA\nPROSSEGUIR NAS FASES SUBSEQUENTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE.\nPRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira\nlei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os\ncandidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao\nprincípio da vinculação ao edital. Precedentes.\n3. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a\njurisprudência consolidada nesta Corte Superior que, alinhando-se ao\nentendimento firmado pelo STF, reconhece inexistir ilegalidade na\nnorma editalícia de concurso público com cláusula de barreira, a\nqual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota\nmínima suficiente para aprovação em determinada fase, não se\nclassificou entre os melhores candidatos correspondentes a um\npercentual do número de vagas. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65b1967a6c99867783353ed4667efb29d7bb750ef71fd025f95dea333e391157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
