# Registro público: STJ — 2097934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89d92c923512f6dcb54162dbe24dd9edeb66e9ec7dff43975465e4f27ca31427

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE DE EX-MILITAR. FILHO INVÁLIDO ANTERIOR AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte no
sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente
de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência
econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins
do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n. 8.059/1990, bastando
apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do
segurado. Precedente: AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE DE EX-MILITAR. FILHO INVÁLIDO ANTERIOR AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte no
sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente
de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência
econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins
do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n. 8.059/1990, bastando
apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do
segurado. Precedente: AgInt no REsp n. 1.612.143/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
