{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72472,"origem":"stj","sha256_origem":"0bd00efd52a9db6661cdb078b722a654d163c2f659ad1a3e8dda59fd6894224a","registro_original":{"id_fonte":"000888714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143523","numero_registro":"202401678924","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. MARCO PROCESSUAL. DATA DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO\nART. 20 DO CPC/1973.\nI - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos\nEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.\n1.255.986/PR, da relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,\njulgado em 20.03.2019, delineou que é a data da sentença que define\nqual o regramento processual civil a ser aplicado para fixação dos\nhonorários de sucumbência.\nII - No caso dos autos, a Sentença (fls. 171/181e) foi prolatada\nainda durante a vigência do CPC/73, e posteriormente reformada já na\nvigência do CPC/15. Descabida a fixação dos honorários advocatícios\nsegundo a regra prevista no art. 85 do CPC/15.\nIII - Devolução dos autos à origem, a fim de que a Corte a quo fixe\nos honorários advocatícios de acordo com o regramento do art. 20 do\nCPC/73, porquanto a sua fixação por este Superior Tribunal de\nJustiça representaria supressão de instância.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a0a1316300565a59838d88488160a5de9c7db832073aaec0947a9bf461132ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
