{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72474,"origem":"stj","sha256_origem":"be366b19f5225686e68a4268f35c684fdc9393888da2cbbaeb9f986777326cbc","registro_original":{"id_fonte":"000888716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150233","numero_registro":"202402121912","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. GORJETAS.\nNATUREZA SALARIAL. NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA\nPARA EFEITO DE TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.\nI - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nII - O o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza\nsalarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta\nou lucro para fins de apuração tributária. Considerando-se, então,\no conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n.\n123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve\nintegrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional\n(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T. j.\n8.4.2024, DJe de 18.4.2024).\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04f1f7684737f0a931986d9acf22acd1ec2d6198a04278b0c585f118b66ccc5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
