{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72476,"origem":"stj","sha256_origem":"1f18effa0b044bd2a9feba202a9e01b74234eb4b41837ba7922a3c62a1a55806","registro_original":{"id_fonte":"000888718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152166","numero_registro":"202402246077","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ALEGAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE\nAGRAVADA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. VEDADA INOVAÇÃO EM\nAGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE MULTA\nAMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO\nNÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. DESCABIMENTO.\nI As alegações da Agravante acerca de fragilidades no recurso\nespecial da parte ora Agravada não foram apresentadas em\ncontrarrazões ao recurso especial, configurando vedada inovação\nrecursal em sede de Agravo Interno. Precedentes.\nII - Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de\nnulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da\nprevista em lei: i) atingiram a finalidade que deles se esperava; ou\nii) não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a\ndeclaração de nulidade (pas de nullité sans grief), em prestígio ao\nprincípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação de\ntais atos. Precedente.\nIII - É válida a notificação por edital para apresentação de\nalegações finais, no processo administrativo para apuração de multa\nambiental, salvo se demonstrado o prejuízo concreto por aquele que\naproveita a declaração de nulidade dessa notificação. Precedente.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48053021b75b93ae3bf55126daf811b0a1798f5d408b3710dce9f2643a983e53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
