{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72479,"origem":"stj","sha256_origem":"d096a4caafa4cd8a1a1c733dcf3f1bd20b9294c175507c599d3214e8b2c2fa49","registro_original":{"id_fonte":"000888726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2533083","numero_registro":"202304536481","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA\nDE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS\nDA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE\nDECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS\nDE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o\nmilitar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente\nem serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará\njus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto\npara o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas\ncivis (invalidez total).\n3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus\nà reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as\natividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida\npelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n4. \"a mera reintegração de militar temporário na condição de adido,\npara tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos\nquadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar\nesteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para\natingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as\nalegações aduzidas pelo interessado\" (REsp 1.786.547/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual\nsentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.\n5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à\ndemonstração do dissídio jurisprudencial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"426509e3597c0433b70f70feddc929841f9c68f1c932bda14605758fbe43cd35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
