# Registro público: STJ — 2533083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d096a4caafa4cd8a1a1c733dcf3f1bd20b9294c175507c599d3214e8b2c2fa49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888726
- **Número de registro na fonte:** 202304536481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS
DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE
DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS
DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente
em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará
jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto
para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas
civis (invalidez total).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus
à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as
atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida
pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido,
para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos
quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar
esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para
atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à
demonstração do dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS
DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE
DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS
DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente
em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará
jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto
para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas
civis (invalidez total).
3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus
à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as
atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida
pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido,
para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos
quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar
esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para
atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual
sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022.
5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à
demonstração do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d096a4caafa4cd8a1a1c733dcf3f1bd20b9294c175507c599d3214e8b2c2fa49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

