# Registro público: STJ — 1987552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7248/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e071027c1172d7d2a9f11d57648dfcc92d64b59b7ba8b21d79a72b906e5388d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe
02/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº
1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de
cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão
recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a
justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do
percentual de 25%. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que,
em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide sobre cada desembolso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. "A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe
02/10/2019).
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº
1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel
Gallotti, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de
cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de
desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão
recorrido não menciona qualquer circunstância específica apta a
justificar a redução do parâmetro jurisprudencial, isto é, aquém do
percentual de 25%. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em afirmar que,
em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a
correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição,
incide sobre cada desembolso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - DESFAZIMENTO CONTRATUAL
POR DESINTERESSE EXCLUSIVO DOS ADQUIRENTES - RESCISÃO DA AVENÇA -
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1862927>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404>>-RJ
(DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR DE IMÓVEL - PERCENTUAL DE
RETENÇÃO)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1791907>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1103573>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art32_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2256836](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132661/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102595/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art32_par2, urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
