{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72480,"origem":"stj","sha256_origem":"d2d1c9a4f9faab500d505af7181dba7860221e8cc0609e23650c467027baea82","registro_original":{"id_fonte":"000888727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2422754","numero_registro":"202302406660","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR\nDEVIDO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nlegislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do\nSTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível\nou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.\nAdemais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão\ncolegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).\n3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e\nfundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que,\nreconhecido o direito à indenização, o valor correspondente pode ser\napurado e discutido em liquidação de sentença por arbitramento.\n5. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, firmou a compreensão de que não havia provas\nsuficientes para a quantificação do dano material. Ademais,\nconcluiu, quanto ao pedido de lucros cessantes, que a União não\npoderia ser responsabilizada pelo seu pagamento, pois os lucros\npretendidos eram considerados hipotéticos e não havia atuação direta\nda administração federal na gestão financeira e contratual que\njustificasse a indenização. Rever tal conclusão demanda o reexame\ndos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ce2971dbe206daf4145273628a42b2bee369000c79bcdbd538c77a5b0535ed75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
