{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72481,"origem":"stj","sha256_origem":"99fa358c33199299f90d030b2816ce9aac40065420b6fce1f9cf6a5d1c446af3","registro_original":{"id_fonte":"000888757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992847","numero_registro":"202200847568","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMÓVEL DOTADO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL. DANO\nAMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. SÚMULA\n652/STJ.  ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É assente no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento\nde que bem imóvel dotado de relevância histórica e cultural é\nprotegido como meio ambiente, cabendo condenação à indenização por\ndano moral coletivo caso haja dilapidação, demolição ou outra forma\nde alteração não autorizada previamente pelos órgãos competentes de\nproteção desse tipo de bem.\n2. Esta Corte de Justiça já firmou o entendimento de que a inércia\ndo Poder Público em proteger ou fiscalizar a proteção do meio\nambiente traz para si responsabilidade solidária quanto a eventuais\ndanos causados por particulares, com execução subsidiária, conforme\nfirmado na Súmula 652/STJ, segundo a qual: \"A responsabilidade civil\nda Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de\nsua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de\nexecução subsidiária.\"\n3. Verifica-se que a controvérsia relativa ao bem inventariado como\npatrimônio histórico foi dirimida com base em fundamentação\neminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via\ndo recurso especial, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"699636b14928b4d461f5d2383464fe2671e2cef2e5d81942b594d705fc3f9f29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99fa358c33199299f90d030b2816ce9aac40065420b6fce1f9cf6a5d1c446af3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
