{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72483,"origem":"stj","sha256_origem":"f5fb34731a36e5b58c296160edb4d577ef94ad45e2800a32b5afbfb67755b056","registro_original":{"id_fonte":"000888759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914265","numero_registro":"202003492935","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO\nFEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE\nSEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS\nPÚBLICAS.  ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO\nPOSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.\n1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público\ndo Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora\nagravante, com o fim de compelir o ente público a construção de\nestabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo\ndistrital.\n2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na\nmedida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência\nde interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na\nSúmula 7/STJ.\n4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em\npolíticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da\nreserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com\nbase no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos\neminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via\nestreita do apelo nobre.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"610fc4fe176145b5e60fb7abee3d09a6f401eaf48a15e69bc48cc9e68c078efb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
