# Registro público: STJ — 1914265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5fb34731a36e5b58c296160edb4d577ef94ad45e2800a32b5afbfb67755b056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS
PÚBLICAS.  ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora
agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de
estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo
distrital.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência
de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em
políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da
reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com
base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via
estreita do apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
SEMILIBERDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. POLÍTICAS
PÚBLICAS.  ALEGADA SUBMISSÃO DO PEDIDO À CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS E EM FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios em face do Distrito Federal, ora
agravante, com o fim de compelir o ente público a construção de
estabelecimentos de semiliberdade do Sistema Socioeducativo
distrital.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a ausência
de interesse processual do Parquet, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
4. A tese de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em
políticas públicas, ante submissão das providências à cláusula da
reserva do possível, foi decidida, nas instâncias ordinárias, com
base no substrato fático dos autos e à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria incompatível com a via
estreita do apelo nobre.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
