{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72484,"origem":"stj","sha256_origem":"9935db03a4312bf622ff361f9ab5883041d91337f2e041a95763ece4cee86658","registro_original":{"id_fonte":"000888760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081696","numero_registro":"202302166475","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO AO CASO\nCONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nTEMA N. 118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO\nESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ANÁLISE DE\nLEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro\nCesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. O Sodalício de origem analisou a questão acerca do recolhimento\nfeito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à\ncompensação tributária em sede de mandado de segurança à luz do\nentendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais\nRepetitivos n. 1.365.095/SP e  1.715.256/SP, Tema n. 118, concluindo\npela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela\nqual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à\nalegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada\nàquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag\nn. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,\nDJe de 12/5/2011.\n3. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar\nfundamento basilar do aresto recorrido. Inafastável, portanto, a\nincidência do óbice previsto na Súmula 283/STF.\n4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de\nlegislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso\nespecial (Súmula 280/STF).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"48c00958dd47ccbffeeaeb1bed4be3589a6111dfe4ad2dd4085074f3802e4029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
