{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72486,"origem":"stj","sha256_origem":"5b4303d0fe2581746c25f809525be4548559443d00a19b008396fd527c9aa194","registro_original":{"id_fonte":"000888762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"864144","numero_registro":"201600357197","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL E ENUNCIADO DE SÚMULA.  VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. NÃO\nINDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MANTIDA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO\nENFRENTADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA\nFUNDADA EM CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. TERMO\nFINAL DO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO\nJULGADO (SÚMULA 111/STJ). SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.\n1. A insurgência contra a aplicação do teor da Súmula 284/STF não se\nsustenta, pois não se admite recurso especial cujas razões\nrecursais entejam amparadas em dispositivo constitucional ou em\nenunciado de súmula, sem indicação de dispositivo de lei federal\npretensamente violado. Precedentes.\n2. Do mesmo modo, não prospera a insatisfação contra a aplicação da\nSúmula 282/STF, pois o fundamento adotado pela decisão ora agravada\n(ausência de manifestação da Corte de origem a respeito do art. 269,\nII, do CPC/1973) não foi enfrentado no presente recurso, atraindo a\nincidência do teor da Súmula 182/STJ.\n3. Quanto à incidência da Súmula 83/STJ, observe-se que o Sodalício\nde origem alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao\nfirmar o termo inicial dos juros de mora na data da citação,\nconforme teor da Súmula 204/STJ. Não se sustenta a alegação de que\ncaberia a fixação daqueles juros nos termos da Súmula 54/STJ, pois o\ncaso não trata de responsabilidade extracontratual, mas de\nbenefício previdenciário, estando, pois, evidente a diversidade de\ncontexto fático.\n4. Finalmente, quanto à insurgência relativa à aplicação da Súmula\n7/STJ, observe-se que o fundamento para fixar o termo final do\ncálculo dos honorários foi o teor da Súmula 111/STJ. Assim, por\nestar a alegação dissociada do alicerce do decisório, não se admite\no agravo nesse ponto, por incidência do teor da Súmula 284/STF.\nPrecedentes.\n5. Agravo parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8e2d6e7458e27ccada24fd84d64ff272e53708b485bb9ab4dd506e657f23360","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
