{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72487,"origem":"stj","sha256_origem":"cb73758f3e9ca17a693acb04fdc26ffd8be614ed66955a6794f4db717fd4d59b","registro_original":{"id_fonte":"000888763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2415401","numero_registro":"202302624927","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA\nFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.\nCOBERTURA SECURITÁRIA DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.\nMODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N.\n283/STF.\n1. O Tribunal a quo, a partir do exame dos elementos que instruem o\ncaderno processual, concluiu que o contrato objeto da ação possui\ncobertura securitária do FCVS, de modo que, à luz do entendimento\nfirmado em repercussão geral pelo STF (Tema 1.011), existe interesse\nda Caixa Econômica Federal para atuar no feito e a consequente\ncompetência da Justiça Federal.\n2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de\norigem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de\nasseverar que a hipótese não compreende recursos do FCVS e interesse\nprocessual da CEF, demandaria, necessariamente, novo exame das\ncláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providências vedadas em recurso especial,\nconforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Acerca da alegada preclusão, cabe pontuar que o apelo nobre não\nimpugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido,\nesbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60b8b04c024d334b47b374ddd1f3b9067c43d6def62aa287c08d3458fe23f7c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
