{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72488,"origem":"stj","sha256_origem":"c2be854fb183ed60373a6882f33d4551ad6cd8e900b4af05716e49b2250057a9","registro_original":{"id_fonte":"000888764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629077","numero_registro":"202401586295","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO\nADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nAFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS\nEM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.\nINVIABILIDADE.\n1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que\no Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta\nnos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o laudo pericial\nestá devidamente fundamentado, se revelando hábil a amparar a\nformação da convicção do magistrado. Nesse contexto, para se chegar\nà premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria\nnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula 7/STJ.\n3. Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em\nvista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no\npercentual máximo.\n4. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração da\nverba sucumbencial em grau recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2139faf7a4f1c3eea79b801226d8f0df5c19948a54da96b5858cff5b5b17308","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c2be854fb183ed60373a6882f33d4551ad6cd8e900b4af05716e49b2250057a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
