{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72490,"origem":"stj","sha256_origem":"b504fb976b618529b295ef42d1284404666d334fdc205b1d65a289f788e1499f","registro_original":{"id_fonte":"000888766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2289457","numero_registro":"202300314854","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM.\nIDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.\n1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e\nratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040\ndo CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em\ncaráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao\nprecedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o\npropósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.\nPrecedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar\nAsfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.\n2. Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento\nconsolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama,\nfica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial\ncoincidente com aquela discutida no aludido representativo da\ncontrovérsia.\n3. Na forma da jurisprudência do STJ, \"para que se configure o\nprequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão\ncontrovertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É\nnecessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação\nfederal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os\ndispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,\ninterpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto\" (AgInt no\nREsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR,\nrel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.\n4. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor\na respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de\ndeclaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a\nSúmula 282/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/3917ef05-3dbc-4833-8b81-f1bfa2862d40/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ceea60929a69d538dc61b6f55f0620a166b233c03639aef45413a043fedad887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
