{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72491,"origem":"stj","sha256_origem":"6f0c744c64004f05a84e811440d8334f2cae3e7cd0c1fc7939ef33fa96a48e34","registro_original":{"id_fonte":"000885322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118977","numero_registro":"202400054708","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA\nDE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.\n1. Cuida-se de \"cumprimento de sentença decorrente do processo\ncoletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em\nnome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que\nfoi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que\nteria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão\ntransitou em julgado\". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória\n1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço\nprestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o\ncumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o\nfundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento\nde sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores\nreconhecidos na referida Ação Rescisória.\n2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que \"a\nsentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de\ndireitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes\nno caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem\natuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação\nindividualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81,\ninciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do\nConsumidor\". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória,\n\"tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado\nna vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras\npelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema\nRepetitivo 880 do STJ\".\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir\nlitispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de\nser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação\ncoletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua\ndemanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que \"os\nbeneficiários do título judicial não podem ser impedidos de\nexecutá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo\nde execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente\"\n(AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe de 1º.4.2022).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c6ff241051bb92ccd25eba451df37f69994cc425fbde4abe897a777c6166134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
