# Registro público: STJ — 2118977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0c744c64004f05a84e811440d8334f2cae3e7cd0c1fc7939ef33fa96a48e34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo
coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em
nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que
foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que
teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão
transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória
1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o
cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o
fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento
de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores
reconhecidos na referida Ação Rescisória.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a
sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de
direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes
no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem
atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação
individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81,
inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória,
"tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado
na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras
pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de
ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os
beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de
executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo
de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente"
(AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 1º.4.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
1. Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo
coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em
nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que
foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que
teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão
transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória
1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço
prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o
cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o
fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento
de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores
reconhecidos na referida Ação Rescisória.
2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a
sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de
direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes
no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem
atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação
individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81,
inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória,
"tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado
na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras
pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema
Repetitivo 880 do STJ".
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir
litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de
ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação
coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua
demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os
beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de
executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo
de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente"
(AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 1º.4.2022).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f0c744c64004f05a84e811440d8334f2cae3e7cd0c1fc7939ef33fa96a48e34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

