# Registro público: STJ — 2362445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38f925dd5ea4e717e0de0d8ee7fbeaffdd7b074881ab75c3fe86d824e1a2647a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial para fins de prosseguimento da execução fiscal, não houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a consequente fixação de honorários advocatícios em favor do embargante. III - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, de modo que, ante a inversão do julgado, devem ser fixados os honorários sucumbenciais no mínim…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INVERSÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO SUPRIDA.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela municipalidade
em razão de omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
II - In casu, não obstante o provimento do recurso especial para
fins de prosseguimento da execução fiscal, não houve a inversão dos
ônus sucumbenciais e a consequente fixação de honorários
advocatícios em favor do embargante.
III - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, de modo que,
ante a inversão do julgado, devem ser fixados os honorários
sucumbenciais no mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC,
devidamente escalonados nos respectivos patamares, sobre o valor do
proveito econômico.
IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
