# Registro público: STJ — 1741500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a34656611cb7098afa1c636dd30ba4b9e767aa37ce5bcd431733f9e2dafe215

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885493
- **Número de registro na fonte:** 201801147610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da
prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva
contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que
o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque
deve ser reformado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Tema nº 1005, estabeleceu a seguinte tese: "Na ação de conhecimento
individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do
benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da
prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas,
ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida
a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
2. No caso, o acórdão recorrido entendeu que o termo inicial da
prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação coletiva
contrariando o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que
o parâmetro é a data de ajuizamento da lide individual, daí porque
deve ser reformado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8a34656611cb7098afa1c636dd30ba4b9e767aa37ce5bcd431733f9e2dafe215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

