{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72499,"origem":"stj","sha256_origem":"0ebda7c895def3bbe35705483c16edc32d26972b0f3220f17bb1fbb4083afa5d","registro_original":{"id_fonte":"000885494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1752897","numero_registro":"201801658565","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH.\nSEGURO HABITACIONAL. OMISSÃO. ACOLHIDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA\nRECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.011. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL.\n1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\nhipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\natacada.\n2. Reconhecida a omissão, o julgado deve ser integrado para\nsupri-la.\n3. Após o julgamento de recurso extraordinário com repercussão\ngeral, os recursos pendentes de apreciação sobre aquele determinado\ntema devem ter o seguimento negado, na hipótese de o acórdão\nrecorrido coincidir com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal\nFederal, ou devem novamente ser examinados pelo Tribunal de origem,\nque avaliará eventual divergência de entendimentos\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 575-580,\ndeterminando o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida\nbaixa nesta Corte, a fim de que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041\ndo CPC, realize o juízo de conformação ou manutenção do acórdão\nlocal, em razão do decidido pelo Plenário do STF no julgamento do\nTema nº 1.011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd72a62596215d4e5053f81c48c9c927d82cee5d8a907c781e4ecc79478ad232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
