{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72500,"origem":"stj","sha256_origem":"047a5b8079f2811b5701d329d51a5c1d5e8c63782d96fc46baf72b3b63b763d9","registro_original":{"id_fonte":"000885495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1793264","numero_registro":"201803463874","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA\nJUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA\nAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE\nEXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA\n1018. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL\nDO INSS IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1018, fixou a\nseguinte tese: \"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais\nvantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial\nem que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de\nsentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício\nprevidenciário concedido administrativamente no curso da ação\njudicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício\nreconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele\nconferido na via administrativa\".\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nnegar provimento ao recurso especial do INSS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3000635090be9d7bb9b8c84cfb230ada332df6aeee170b3589902af55525829b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
