# Registro público: STJ — 1793264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 047a5b8079f2811b5701d329d51a5c1d5e8c63782d96fc46baf72b3b63b763d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA
1018. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL
DO INSS IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1018, fixou a
seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais
vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial
em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de
sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação
judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele
conferido na via administrativa".
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial do INSS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TEMA
1018. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL
DO INSS IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1018, fixou a
seguinte tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais
vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial
em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de
sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício
previdenciário concedido administrativamente no curso da ação
judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício
reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele
conferido na via administrativa".
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial do INSS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
