# Registro público: STJ — 1898151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3a1e2b0ab498b0a279814cae0857a5bd2458ecc1d184f5fa277b57bcb3ae29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885497
- **Número de registro na fonte:** 202002498560
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N.
1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA
NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em
28.05.2024, tendo sido admitido o Incidente de Assunção de
Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC,
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá "a
possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em
ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título
judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de
devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente
revogada pelos beneficiários da tutela provisória".
- **Item 2 (texto oficial):** Determinou-se, na oportunidade, a suspensão da tramitação dos
processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas
instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a
aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC/2015 aos processos
em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução
à origem para sobrestamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial
1.860.219/SC.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DECISÃO PRECÁRIA. EXISTÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
EM AÇÃO INDIVIDUAL. ADMISSÃO DO IAC NO RECURSO ESPECIAL N.
1.860.219/SC. DELIBERAÇÃO DA 1ª SEÇÃO PELA APLICAÇÃO EXTENSIVA DA
NORMA DO ART. 1.040 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
1. A controvérsia dos autos foi apreciada pela Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento concluída em
28.05.2024, tendo sido admitido o Incidente de Assunção de
Competência - IAC nos autos do Recurso Especial 1.860.219/SC,
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, no qual se decidirá "a
possibilidade, ou não, de rediscussão da coisa julgada coletiva em
ações individuais ajuizadas posteriormente à formação do título
judicial coletivo, no qual se consignou a determinação expressa de
devolução de valores recebidos por decisão precária posteriormente
revogada pelos beneficiários da tutela provisória".
2. Determinou-se, na oportunidade, a suspensão da tramitação dos
processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas
instâncias de origem, que guardem identidade com a causa, com a
aplicação extensiva da regra do art. 1.040 do CPC/2015 aos processos
em curso neste Tribunal Superior, inclusive para fins de devolução
à origem para sobrestamento.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução
dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça
suspenso até a publicação do acórdão no IAC no Recurso Especial
1.860.219/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3a1e2b0ab498b0a279814cae0857a5bd2458ecc1d184f5fa277b57bcb3ae29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3a1e2b0ab498b0a279814cae0857a5bd2458ecc1d184f5fa277b57bcb3ae29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

