# Registro público: STJ — 2025699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95cbd7a597d52f3c0e07fa1f816d93cb9d94ba75dfd09df623c003a8b9e3a949

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.253/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, todos da
relatoria do Ministro Herman Benjamin, aprovou, por unanimidade, a
seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo
proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição
intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título"
(Tema 1.253/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls.
2.769-2.773 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de
adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em
razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no
julgamento do Tema 1.253.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.253/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais
2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, todos da
relatoria do Ministro Herman Benjamin, aprovou, por unanimidade, a
seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo
proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição
intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título"
(Tema 1.253/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls.
2.769-2.773 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de
adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em
razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no
julgamento do Tema 1.253.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
