{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72503,"origem":"stj","sha256_origem":"0f92cc8e5aeeb8dc39d2c460d3904b0f33f34e33d4b75c194fba103ce0d6dce1","registro_original":{"id_fonte":"000885500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2326528","numero_registro":"202300862856","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N.\n14.230/2021. APLICAÇÃO. TEMA 1.257/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS\nREPETITIVOS. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DOS\nFEITOS SEMELHANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÕES ANTERIORES SEM\nEFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.\n1. A Primeira Seção afetou a controvérsia n. 598/STJ ao rito dos\nrecursos repetitivos, Tema n. 1.257/STJ, in verbis: \"Definir a\npossibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade\nadministrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na\nvigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela\nprovisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se\nincluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil\".\n2. Determinação para a \"suspensão do processamento de todos os\nprocessos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma\nmatéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial\nou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que\nestejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no\nart. 256-L do RISTJ\".\n3. A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada\nem recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser\ndevolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de\nretratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema\npertinente.\n4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os\njulgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a\nquo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do\nacórdão do julgamento do Tema 1.257/STJ, com posterior\nprosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039,\n1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ebb86d7c-eb66-4720-adcf-fb792892fe27/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79e5dd2e339cbbb4e1904dfca6eaba9765d4de561f160b452c2b5cf99ab94e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
