# Registro público: STJ — 2326528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f92cc8e5aeeb8dc39d2c460d3904b0f33f34e33d4b75c194fba103ce0d6dce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. APLICAÇÃO. TEMA 1.257/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
REPETITIVOS. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DOS
FEITOS SEMELHANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÕES ANTERIORES SEM
EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção afetou a controvérsia n. 598/STJ ao rito dos
recursos repetitivos, Tema n. 1.257/STJ, in verbis: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
- **Item 2 (texto oficial):** Determinação para a "suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ".
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada
em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser
devolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de
retratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema
pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os
julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a
quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do
acórdão do julgamento do Tema 1.257/STJ, com posterior
prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039,
1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSTERIOR VIGÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. APLICAÇÃO. TEMA 1.257/STJ. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS
REPETITIVOS. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DOS
FEITOS SEMELHANTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÕES ANTERIORES SEM
EFEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção afetou a controvérsia n. 598/STJ ao rito dos
recursos repetitivos, Tema n. 1.257/STJ, in verbis: "Definir a
possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade
administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na
vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela
provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se
incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil".
2. Determinação para a "suspensão do processamento de todos os
processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial
ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que
estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no
art. 256-L do RISTJ".
3. A irresignação vertida nos autos tem por objeto matéria afetada
em recurso representativo da controvérsia, razão pela qual deve ser
devolvido o feito ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo de
retratação, após a publicação do acórdão relativo ao tema
pertinente.
4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito os
julgados anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a
quo, com a devida baixa, a fim de se aguardar a publicação do
acórdão do julgamento do Tema 1.257/STJ, com posterior
prosseguimento do feito na origem, nos termos dos artigos 1.039,
1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
